Lei Contra a Intolerancia Religiosa - Lei 11635/07 | Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa a ser comemorado anualmente em todo o território nacional no dia 21 de janeiro. Ver tópico
Art. 2o A data fica incluída no Calendário Cívico da União para efeitos de comemoração oficial. Ver tópico
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007
Nenhum comentário:
Postar um comentário